De acordo com o Código Civil, art. 1.346, os condomínios horizontais e verticais estão obrigados a contratar seguro que dê cobertura à danos causados na estrutura do prédio, decorrentes de incêndio, queda de raio ou explosão, ou ainda destruição total e/ou parcial.
Estas coberturas devem abranger:
- Áreas comuns
- Unidades autônomas
- Máquinas ou equipamentos do condomínio
Nas unidades autônomas, a cobertura é apenas para a construção em si, como por exemplo: parede, piso, forro, esquadria, porta, janela, louças sanitárias, tubulações, pintura e acabamento.
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